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Ética x Imunidade Parlamentar


Recentemente passamos pela desgostosa experiência de ouvirmos um Deputado Federal proferindo palavras não só de baixo calão, mas também ameaças a um Ministro do Supremo Tribunal Federal. E vai além, estimulando as pessoas que veem o vídeo a compartilhar e divulgar o vídeo.


Ouvindo o vídeo pela mídia, fico surpresa quando escuto o jornalista mencionar que o referido Deputado só se permite agir assim por saber que está coberto pela Imunidade Parlamentar e que esta tem sido um manto para a prática de crimes.


Ao ouvir essa afirmação percebo a importância do tema e de seus necessários esclarecimentos.

CONCEITO DE IMUNIDADE PARLAMENTAR – IMUNIDADE FORMAL E MATERIAL



Prediz o artigo 53, da CRFB que “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.


As imunidades parlamentares, também chamadas como garantias legislativas, constituem condição de independência do Poder Legislativo e, conforme ensina Esmein, se dividem em dois grupos: as que defendem às Câmaras como expressão do Poder Legislativo e as que protegem os parlamentares individualmente considerados[1].


Sua origem histórica remonta muito antes da elaboração doutrinária do sistema representativo. Na Roma Antiga, os tribunos eram considerados invioláveis e ninguém poderia acusar, prender ou puni-los pois exerciam um cargo sagrado de defesa dos interesses da plebe. Todavia, há registros fartos das violações a essas imunidades, como no famoso assassinato de Júlio César, morto no Senado por seus próprios pares.


Entretanto, considera-se a Inglaterra como berço das imunidades parlamentares. Ela surge como um mecanismo para proteger-se o membro do Parlamento contra as prisões arbitrárias determinadas pelo Rei, após um conflito entre o Rei Ricardo II e Haxey, procurador eclesiástico que teria proposto a redução das despesas da Casa Real e que resultou em sua prisão, sendo libertado somente por Henrique IV, sucessor de Ricardo II[2]. O primeiro documento de que se tem notícia da formalização de imunidade parlamentar é Bill of Rights, em 1689, sendo tal disposição seguida também na Constituição dos Estados Unidade em 1787.


As imunidades parlamentares são comuns nas Constituições Ocidentais, que em regra consagram a dupla imunidade: a material e a formal. No Brasil, as imunidades parlamentares constaram de todas as constituições.


A imunidade material – também chamada de inviolabilidade ou imunidade legislativa - exclui a responsabilidade civil e penal dos congressistas, desde que o tema das manifestações do deputado tenha conexão com o exercício do mandato, abrangendo nesse caso as declarações feitas aos meios de comunicação social vinculadas ao desempenho do cargo (artigo 53, da CRFB).


A imunidade formal – também chamada de processual –se refere a prisão (permitida somente a prisão em flagrante por crime inafiançável, 53, § 2º, da CRFB), foro (julgamento perante o STF, art 53,§1º, da CRFB) e testemunha (artigo 53,§ 6º, da CRFB). Aqui, faz-se importante ressaltar que, a imunidade formal, ao contrário da material, não exclui o crime e pode suspender o processo somente enquanto durar o mandato do congressista, sendo, portanto, temporária, considerando-se como termo inicial a expedição do diploma e o termo final o início da nova legislatura.


Da análise de tais conceitos, conclui-se que o instituto não é absoluto e, portanto, o congressista não só pode como deve ser responsabilizado por seus atos e pronunciamentos.

A IMUNIDADE PARLAMENTAR x ÉTICA X SOCIEDADE

As imunidades parlamentares estão dispostas nos artigos 53 a 56 da Constituição Federal e são prerrogativas, em face do direito comum, outorgadas pela Constituição aos membros do Congresso, para que estes possam ter bom desempenho de suas funções. Observe-se que a “mens legis” do legislador foi justamente essa, proteger o parlamentar para que este, no cumprimento de seus deveres públicos (leia-se, agir em interesse da sociedade) possa se manifestar de forma livre e sem medo de eventuais represálias.


Entretanto, a tal instituto não dá ao parlamentar o direito de ofender e faltar com a ética e o decoro de forma ampla e irrestrita. Conforme entendimento da Corte Constitucional Brasileira, a imunidade exclui a ilicitude dentro e fora do Congresso desde que a manifestação esteja restrita ao desempenho das funções parlamentares, posicionamento este atual e pacificado na corte:


“(...) o fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, nos casos em que as ofensas são divulgadas pelo próprio parlamentar na Internet. (...) a inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares. (...) O Parlamento é o local por excelência para o livre mercado de ideias – não para o livre mercado de ofensas. A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa, deve se manter nos limites da civilidade. Ninguém pode se escudar na inviolabilidade parlamentar para, sem vinculação com a função, agredir a dignidade alheia ou difundir discursos de ódio, violência e discriminação[3].
 
“Deputado federal. Crime contra a honra. Nexo de implicação entre as declarações e o exercício do mandato. Imunidade parlamentar material. Alcance. Art. 53, caput, da CF. (...) A verbalização da representação parlamentar não contempla ofensas pessoais, via achincalhamentos ou licenciosidade da fala. Placita, contudo, modelo de expressão não protocolar, ou mesmo desabrido, em manifestações muitas vezes ácidas, jocosas, mordazes, ou até impiedosas, em que o vernáculo contundente, ainda que acaso deplorável no patamar de respeito mútuo a que se aspira em uma sociedade civilizada, embala a exposição do ponto de vista do orador[4].”
 
“(...) A imunidade parlamentar material, estabelecida para fins de proteção republicana ao livre exercício do mandato, não confere aos parlamentares o direito de empregar expediente fraudulento, artificioso ou ardiloso, voltado a alterar a verdade da informação, com o fim de desqualificar ou imputar fato desonroso à reputação de terceiros. Consectariamente, cuidando-se de manifestação veiculada por meio de ampla divulgação (rede social), destituída, ao menos numa análise prelibatória, de relação intrínseca com o livre exercício da função parlamentar, deve ser afastada a incidência da imunidade prevista no art. 53 da CF[5]”.

A fala que circulou livremente nos canais de comunicação se enquadra justamente nas hipóteses elencadas acima. O parlamentar se pronunciou na defesa de terceira pessoa, em assunto que em nada tinha relação com suas funções no Congresso e não só se utilizou de palavras que ofenderam a honra do Ministro mas também proferiu ameaças ao mesmo, em situação que, diante dos julgados apresentados e da farta doutrina existente sobre o tema, ao nosso ver, não se encontram nem ao longe amparadas pelo instituto da imunidade parlamentar.


Ademais, ainda que se sob o manto da imunidade, há que se ter ÉTICA!


Os parlamentares estão sujeitos ao Código de Ética – Resolução da Câmara dos Deputados n.º 25/2001, que é a norma que estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Deputado Federal.


Segundo o Código de Ética e Decoro Parlamentar art. 3º, inciso VII c/c art.5º inciso X e 14, § 1º[6], atitudes como a apresentada por este Deputado são passíveis de serem punidas com a suspensão do exercício do mandato e de todas as suas prerrogativas regimentais.

A política é a atividade de organização da vida social através da elaboração de seu ordenamento jurídico, tomando por base o princípio ético universal de promoção da dignidade humana e bem comum, todavia, o que vemos é uma absurda falta de ética no exercício da política no meio social.


Então, questionamos, por que diante de tantos limites e normas proibitivas, o possuidor do múnus público tão livremente se se comporta de maneira totalmente contrária aos ditames que seu cargo exige?


Permitimo-nos responder: POR TOTAL FALTA DE ÉTICA E CERTEZA DE IMPUNIDADE.

Ética vem do grego “ethos” e significa caráter, disposição, costume, hábito. Prudência, por sua vez, quer dizer agir com cuidado para evitar erros. Em Aristóteles encontramos a ética originada da palavra “phrónesis”, que é a sabedoria prática ou prudência[7]. A ética é, assim, uma referência de como se deve agir para fazer o bem e o melhor.


É bem verdade que os conceitos de certo e errado variam com o tempo e de acordo com a sociedade. Segundo o professor de Ciência Política da Universidade de Brasília, Leonardo Barreto[8], “os valores éticos são fruto de um processo histórico que conta com a participação de toda a sociedade”. Todavia, na existência de uma norma, os limites não estão submetidos ao crivo subjetivo, haja vista que há uma delimitação objetiva do que pode ou não pode fazer.


Ao analisar a importância das normais morais, éticas e deontológicas, Luiz Barroso afirma que elas devem ser seguidas não apenas “[...] por serem úteis ou vantajosas para quem age, ou até para a humanidade em geral, e sim porque a todo o indivíduo se impõe soberanamente o dever de adotá-las, de modo absoluto e necessário, ao ter consciência de que é um ente moral[9]


Rui Barbosa, em um de seus discursos afirmou: “Toda a política se há de inspirar na moral. Toda a política há de emanar da Moral. Toda a política deve ter a Moral por norte, bússola e rota”.[10]


Entretanto, sabemos que os políticos são frutos do meio, isto é, partindo do princípio que são pessoas escolhidas pelo voto da sociedade, podemos dizer que sua conduta origina daquilo que permitimos ou não que estes o façam. O que se extrai é que só teremos políticos preocupados com a ética, com a moral e o bem comum se a sociedade assim o for.


Então isso quer dizer que só porque a pessoa é um político não pode se exasperar, não pode se dirigir com palavras chulas?


NÃO, NÃO PODE. E não somente por representar a sociedade brasileira, mas também por estar se dirigindo como cidadão a um outro cidadão, também dotado de direitos.


É comum quando falamos em corrupção ou atos antiéticos, pensarmos nos grandes problemas de corrupção que passa a atual política brasileira, entretanto esquecemos que no dia a dia vemos a corrupção bem próxima a nós e, até mesmo, nós a praticamos.


No Brasil, não há quem não tenha ouvido ou falado (ou, quiçá, as duas coisas) o famoso bordão “jeitinho brasileiro”, que nada mais é do que uma justificativa para atitudes antiéticas que são contrárias à cidadania. Atos como jogar lixo no chão, não respeitar filas, estacionar em vagas exclusivas, não devolver os 10 centavos de troco que, por equívoco, recebemos a maior, entre outros, são mais do que “falta de educação”, estas atitudes invadem o espaço coletivo e ultrapassam o limite da individualidade, portanto, são atitudes antiéticas.


Enquanto a sociedade achar que as atitudes acima não são um problema, que não são atos de corrupção, teremos parlamentares que procederão da forma como vista no vídeo, isto é, se acharão no direito de, sob o manto de um pseudo poder, falar o que querem, da forma que querem e à quem quiserem.


CONCLUSÃO

O mundo está mudando continuamente. Se queremos evoluir como nação e como seres globalizados não há mais espaço para o “eu”, precisamos ser o “nós”. Não há que se ter tolerância à atos de desrespeito seja à uma pessoa em específico, seja a um grupo social, porque o que afeta a uma pessoa hoje, afeta a coletividade amanhã. É colocar em prática a máxima do direito em que “o seu direito termina, aonde o do outro começa”.


Talvez devêssemos fazer uma reflexão, um mea culpa coletiva, reconhecer nossas limitações e maus hábitos, buscar a transformação e nos reinventarmos como povo e nação. E isto depende não só dos políticos ou autoridade como um todo, depende da sociedade, desde aquele que se manifesta nas redes sociais ativamente até aquele que sequer tem mídia social, enfim, depende de todos nós.

Bibliografia

[1] ESMEIN, A. Élements de droit Constitutionnel, français et comparé. Paris: Sirey, 1928,2v, pág 391. [2] CARVALHO, K. Direito Constitucional, 16º ed. rev. Atual. E ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, pág. 1179. [3] [PET 7.174, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 10-3-2020, 1ª T, Informativo 969.] [4] [Pet 5.714 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 28-11-2017, 1ª T, DJE de 13-12-2017.] [5] [Pet 5.705, rel. min. Luiz Fux, j. 5-9-2017, 1ª T, DJE de 13-10-2017.] [6] Resolução da Câmara dos Deputados 25/2001 art. 3º inciso VII: “Art. 3º São deveres fundamentais do Deputado: (...) VII - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento.” “Art. 5º Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código: (...) X - deixar de observar intencionalmente os deveres fundamentais do Deputado, previstos no art. 3º deste Código.” “Art. 14. Art. 14. A aplicação das penalidades de suspensão do exercício do mandato por no máximo 6 (seis) meses e de perda do mandato é de competência do Plenário da Câmara dos Deputados, que deliberará em votação ostensiva e por maioria absoluta de seus membros, em virtude de provocação da Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, após a conclusão de processo disciplinar instaurado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo: (...) § 1º Será punido com a suspensão do exercício do mandato e de todas as suas prerrogativas regimentais o Deputado que incidir nas condutas previstas nos incisos IV, V, IX e X do art. 5º.” [7] https://pt.wikipedia.org/wiki/Wikip%C3%A9dia:P%C3%A1gina_principal [8] https://plenarinho.leg.br/index.php/2019/05/conselho-de-etica-e-decoro-parlamentar/ [9] BARROSO, Luiz Felizardo. A importância de um código de ética. Revista da EMERJ, v. 3, n. 9, p. 158-173, 2000. Acessado em 23/07/2020.(https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/73408/importancia_codigo_etica_barroso.pdf) [10] NOGUEIRA, Rubem. Considerações acerca de um Código e Ética e Decoro Parlamentar. Revista de informação legislativa, v. 30, n. 118, p. 350, abr./jun. 1993. Acessado em 23/07/2020. (http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/176138 )

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